A Necessidade da Expressa Renúncia ao Direito para Adesão aos Programas de Parcelamento

por Sergio André Rocha
Sócio da Ernst & Young Terco. Professor Adjunto da Uerj. Diretor da ABDF

por Nátalie A. C. Branco
Gerente da Ernst & Young Terco.

 

Recentemente, a 1ª Seção do STJ proferiu o acórdão, em sede de recurso repetitivo[1], nos autos do Recurso Especial nº. 1.124.420/MG, em que analisa os requisitos processuais necessários para a formalização da adesão aos programas de parcelamentos especiais, relativamente aos débitos tributários discutidos através de ações judiciais.

Nos casos dos parcelamentos especiais concedidos pelos Órgãos Fazendários, é comum verificarmos, como condição para homologação do parcelamento e, consequentemente, para que o contribuinte usufrua dos benefícios concedidos pela legislação, a necessidade de o contribuinte “desistir” e “renunciar ao direito” das ações judiciais vinculadas ao débito tributário, o qual pretende ser beneficiado pelo parcelamento/anistia tributária.

Basicamente, a discussão nos autos do Recurso Especial nº. 1.124.420/MG foi meramente processual e está relacionada com a abrangência dos pleitos dos contribuintes para a adesão aos programas de parcelamentos especiais, especialmente quanto à necessidade de constar, expressamente, a “renúncia ao direito”, considerando que os parcelamentos especiais já constituem “confissão irretratável do débito tributário”.

Para tanto, faz-se necessário verificar, brevemente, a diferença existente entre a “renúncia ao direito” e a “confissão irretratável do débito tributário”, a fim de compreender a decisão proferida pelo STJ.

Nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, é possível verificar que “a renúncia ao direito”, causa para a extinção do processo com julgamento do mérito, é ato unilateral com que o Autor dispõe do seu direito subjetivo de discutir determinada matéria.

Como se pode verificar, a “renúncia ao direito” é ato privativo do Autor da Ação e, portanto, a sua homologação somente poderá ser feita com o pleito expresso do mesmo e ensejará, automaticamente, a extinção do processo com julgamento do mérito. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, a renúncia ao direito elimina o direito de ação, conforme trecho a seguir destacado:

“(…) Para os fins do art. 269, V, ocorre a renúncia quando, de forma expressa, o autor abre mão do direito material que invocou quando da dedução de sua pretensão em juízo. Demitindo de si a titularidade do direito que motivou a eclosão da lide, o autor elimina a própria lide. E, sem lide, não pode haver processo, por falta de objeto.

Manifestada ou provada nos autos a renúncia do autor ao direito material sobre que se funda a ação, o juiz dará por finda a relação processual, através de sentença, em cujos termos reconhecerá estar solucionada a lide (julgamento do mérito).

(…) Para renunciar validamente, a parte deve possuir capacidade civil plena, como se exige para a transação e o reconhecimento do pedido. Da mesma forma, o advogado, para renunciar, em nome da parte, depende de poderes especiais.
Não há renúncia tácita. In casu, a manifestação da vontade de renunciar só pode ser expressa e deve constar de documento escrito juntado aos autos. (…)
Em síntese: a renúncia do direito material elimina o direito de ação
(…).”[2]

 A seu turno, a confissão irretratável dos débitos tributários, ato dos contribuintes ao formalizar a sua adesão aos parcelamentos especiais, segundo julgamento do STJ nos autos do Recurso Especial nº. 1.133.027, pode ser invalidada em decorrência de erro de fato ou defeito causador de nulidade, ou seja, não necessariamente ensejará a extinção do processo com julgamento do mérito. Vejamos trecho do referido acórdão:

 “(…) a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao Fisco.”

 Neste mesmo sentido, Hugo de Brito Machado, ao analisar os efeitos da confissão irretratável da dívida tributária nos pedidos de parcelamento, concluiu pela possibilidade de a mesma vir a ser invalidada posteriormente. Em suas palavras:

“(…) a confissão pertine ao fato, enquanto situado no mundo dos fatos, sem qualquer preocupação, daquele que faz a confissão, com o significado jurídico do fato confessado, vale dizer, com o efeito da incidência da regra jurídica. Daí por que a confissão pode ser revogada se houve erro de fato, isto é, erro quanto a fato confessado, mas não por ter havido erro de direito (…).

(…) podem ser extraídas as seguintes conclusões: (a) se o fato confessado não corresponde à hipótese de incidência tributária, e, portanto, mesmo efetivamente existente, não é capaz de gerar a obrigação tributária, a confissão é absolutamente irrelevante; (b) se o fato confessado é, em princípio, capaz de gerar a obrigação tributária, porque corresponde à hipótese de incidência do tributo, o efeito da confissão é o de comprovar tal fato; (c) havendo erro quanto ao fato confessado, e comprovado inequivocamente que o fato confessado não corresponde ao efetivamente ocorrido, tem-se de admitir a prevalência do verdadeiro sobre o confessado. Em conseqüência, a confissão que a lei geralmente exige do contribuinte como condição para que ele seja concedido o parcelamento tem valor bastante relativo. Não pode de nenhum modo ser tida como irretratável, no sentido de obrigar o contribuinte a pagar o tributo, ainda que indevido, apenas por que confessou. A confissão, mesmo solene e irretratável, não cria a obrigação tributária”.[3]

 Ora, como se pode observar da comparação das consequências dos institutos processuais analisados, a renúncia do direito enseja necessariamente a extinção do processo com julgamento do mérito, enquanto que a confissão irretratável do débito tributário no âmbito da adesão ao parcelamento pode ser invalidada e, por essa razão, não ensejaria, por si só, a extinção do processo com julgamento do mérito.

Vale ressaltar que, reforçando o entendimento dos autores acima, nos casos dos parcelamentos especiais, a renúncia do direito deve ser plena e de forma expressa nos autos, e de que a confissão do débito tributário pode ser invalidada a qualquer momento, o STJ, no acórdão do Recurso Especial ora analisado, manifestou o seu entendimento sobre a impossibilidade de homologação de renúncia do direito, e, portanto, de extinção do processo com julgamento do mérito, caso a renúncia do direito não cumpra os referidos requisitos. Vejamos trecho da decisão, objeto do presente estudo:

“(…) Muito embora para a adesão do REFIS a lei imponha a confissão irretratável da dívida (…), se o parcelamento foi concedido pela Administração sem que tenha obedecidos os ditames legais, é defeso ao Judiciário substituir às partes e decretar a renúncia de ofício, uma vez que não são os termos do parcelamento que estão sendo discutidos na vida judicial, mas aspectos sigulares dos débitos cobrados.

(…) Dessa forma, instaurada a via judicial de discussão do débito, a adesão ao parcelamento, por si só, não permite que o Juiz, fazendo as vezes do contribuinte e sem sua expressa concordância extinga o feito com julgamento do mérito e declare a sua renúncia a qualquer discussão sobre o direito incidente aos fatos confessados.”

 No caso em concreto, tal fato decorre da opção do contribuinte por incluir o débito tributário, que estava sendo discutido em Ação de Execução Fiscal, bem como objeto de Embargos à Execução Fiscal, no Programa de Parcelamento Especial vigente à época, tendo informado que o seu pedido de adesão ao referido Programa de Parcelamento fora deferido pela Fazenda Nacional.

Em decorrência desta informação prestada pelo contribuinte, a Fazenda Nacional foi intimada a apresentar a sua resposta, tendo alegado que o contribuinte “(…) confessou a dívida de forma irretratável, o que importava na desistência dos embargos e conquentemente na renúncia do direito sobre o qual se fundava a ação, requerendo a extinção do processo com julgamento de mérito.”

Apesar de o contribuinte ter concordado com esta manifestação da Fazenda Nacional, o contribuinte, diferentemente ao exigido pela legislação, não declarou nos autos expressamente a renúncia do direito em que se fundava a ação, tendo este pedido sido feito direta e expressamente pela Fazenda Nacional.

No entanto, conforme podemos verificar, o pedido da Fazenda Nacional ficou resguardado no entendimento de que tendo o contribuinte aderido o débito tributário ao PAES, haveria, implicitamente, a confissão irretratável do débito tributário, e, portanto, haveria a concordância do contribuinte nas condições exigidas pela Lei para o PAES, o que incluiria o a renúncia do seu direito.

No entanto, conforme demonstrado acima, a confissão do débito tributário não é suficiente para a extinção do processo com julgamento do mérito, de modo que somente a renúncia do direito expressa por parte do contribuinte afastaria a possibilidade de rediscussão do mérito do processo.

Em decorrência deste entendimento, o STJ, reforçando o seu posicionamento sobre a necessidade de o contribuinte requerer expressamente a renúncia do direito, mesmo nos casos de Parcelamentos Especiais, que serão acompanhados da confissão irretratável do débito tributário, reconheceu a improcedência do Recurso Especial e, consequentemente, a improcedência do pedido da Fazenda Nacional para a homologação da extinção do processo com julgamento do mérito.

Há muito se discute os efeitos da confissão do contribuinte para fins de constituição do crédito tributário, prevalecendo o entendimento de que, diante do princípio da legalidade, a manifestação de vontade do contribuinte não pode ser bastante para constituir crédito tributário que não tenha base legal.

Ainda assim, quer nos parecer que o posicionamento do STJ no Recurso Especial em comento foi formalista ao extremo. Diante da manifestação do Autor da ação, concordando com o pedido da Fazenda Nacional, a decisão mais adequada seria a extinção do processo com julgamento do mérito, reconhecendo-se a renúncia ao direito sobre o qual se fundava ação.

A consequência prática da decisão do STJ pode ser negativa para contribuintes que, tendo interesse em se manter nos parcelamentos, não se manifestaram corretamente, renunciando ao direito de ação nos autos do respectivo processo. Caso a Fazenda adote posição tão formalista quanto à manifestada pelo STJ, todos esses contribuintes poderiam ser excluídos dos programas de parcelamento.

Ou seja, a decisão proferida no Recurso Especial nº. 1.133.027 não tocou a questão mais importante, qual seja os efeitos da renúncia ao direito em que se funda a ação, nos casos em que, posteriormente, se verifica que o tributo não era efetivamente devido. Focou sim a decisão em questão meramente formal, podendo gerar um grande prejuízo aos contribuintes, em situações como a descrita no parágrafo anterior.

Outra questão não resolvida por este Recurso Especial é se o contribuinte poderia ou não ajuizar nova ação rediscutindo a mesma matéria, já que a extinção do processo teria se processado sem julgamento de mérito. Considerando o ato de adesão ao parcelamento, em tese teria ocorrido uma preclusão lógica, que em princípio afastaria a possibilidade de ajuizamento de nova ação sobre a mesma matéria. A exceção ficaria por conta daquelas situações em que o contribuinte conseguisse demonstrar a inexistência do débito fiscal, como ocorreria em situação em que houvesse um erro na adesão ao parcelamento.

A fim de se evitarem surpresas, os contribuintes deveriam rever os procedimentos adotados quando da adesão aos parcelamentos, de modo a se verificar se, caso não tenham sido cumpridas corretamente as formalidades legais, haveria algo que pudesse ser feito extemporaneamente.



[1] Recurso Repetitivo é um recurso que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito.  

Após o julgamento do recurso representativo de controvérsia, a Coordenadoria do Órgão Julgador (1ª, 2ª e 3ª Seção ou Corte Especial) expede ofício aos tribunais de origem (TJs e TRFs) com cópia do acórdão para ciência do posicionamento do STJ sobre a matéria (art. 6º da Resolução n. 8 do STJ de 7/8/2008).

[2] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50  ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. v. I. p. 321-322.

[3] MACHADO, Hugo de Brito. Confissão Irretratável de Dívida Tributários nos Pedidos de Parcelamento. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo,  n. 145, out. 2007,  p. 47

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