O direito de crédito de PIS e COFINS sobre gastos com materiais e serviços de manutenção

por Valter de Souza Lobato
Sócio de Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. Mestre e Doutorando em Direito Tributário na UFMG. Professor Universitário.

pot Fernando D. de Moura Fonseca
Sócio de Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. Mestrando em Direito Econômico e Financeiro na USP. Contador.

pot Frederico Menezes Breyner
Sócio de Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. Mestre em Direito Tributário pela UFMG. Professor Universitário.

 

A publicação da Solução de Consulta nº 21[1], pela 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (DOU: 23/03/2012), que trata do direito de crédito de PIS e COFINS sobre gastos com materiais e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos causa certa polêmica, no entanto, a confusão não se justifica.

A RFB, ao estabelecer que “os materiais e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos destinados à venda, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito a crédito da Cofins, desde que os referidos materiais não estejam obrigados a ser incluídos no ativo imobilizado (…)”, apenas aplicou a regra geral para a tomada de créditos de PIS/COFINS prevista nos arts. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

Ora, se os materiais e serviços serão aplicados na manutenção de máquinas e equipamentos destinados à venda, então, tendem a representar verdadeiros insumos, eis que diretamente relacionados ao processo produtivo em questão. Contudo, a depender de sua natureza, podem vir a ser incorporados ao ativo imobilizado, o que lhes retiraria a condição de insumos.

A ressalva de que o crédito está permitido desde que os materiais não sejam classificados como ativo imobilizado apenas confirma o previsto na legislação, que dá tratamento diferenciado aos créditos decorrentes dos encargos com depreciação e amortização.

Em resumo, um mesmo material não poderá gerar créditos de PIS/COFINS na qualidade de insumo e ainda ser objeto de depreciação, que também irá gerar direito ao crédito das referidas contribuições, por ter sido incorporado ao ativo imobilizado. Entendimento contrário importaria dupla utilização do mesmo crédito.

A ressalva constante da Solução de Consulta nº 21 somente quis deixar explicitado que um determinado gasto poderá ter apenas uma natureza, não sendo possível ser classificado, por exemplo, como insumo e ativo imobilizado. A possibilidade de desconto dos créditos irá depender, então, da natureza do gasto em questão, mas não significa que se destinados ao ativo imobilizado os créditos de PIS e COFINS estarão inviabilizados.

E é de fundamental importância ter em mente que um determinado gasto não será considerado ativo imobilizado pelo simples fato de ter sido nele aplicado. As normas contábeis determinam que apenas os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia e que possuam expectativa de utilização superior a um ano podem ser assim contabilizados. É o que decorre do art. 179 da Lei nº 6.404/76 e do Pronunciamento Técnico CPC 27, tornado norma de aplicação cogente pela Resolução CFC nº 1.177/09.

Nessa linha de raciocínio, os gastos com manutenção e reparos somente serão considerados ativo imobilizado quando importem em aumento da vida útil ou da capacidade de produção. Nessas hipóteses, o valor contábil do bem é ajustado e o gasto deixa de representar custo de produção[2].

Em termos práticos, tornar-se-ia impossível a tomada de créditos de PIS/COFINS pelo simples fato de que os referidos gastos não possuem a natureza de insumo. E não se trata de discutir a abrangência do referido conceito: os gastos terão sido incorporados – e não simplesmente aplicados – ao ativo imobilizado.

Portanto, eventual direito de crédito deverá partir da natureza do gasto. Se considerado insumo do ponto de vista contábil, será preciso investigar se os requisitos da legislação estarão preenchidos. Se incorporado ao ativo imobilizado, o direito ao crédito surgirá de forma indireta, através dos encargos com depreciação/amortização.

E não é outro o entendimento da RFB, manifestado em diversas Soluções de Consulta. É ver:

 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. Ementa: MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUMO. SOMENTE COM AUMENTO DE VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO. As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço são considerados insumos, para fins de creditamento na sistemática não cumulativa, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano. Caso repercuta num aumento maior de vida útil, os dispêndios serão incorporados ao ativo imobilizado e o crédito só poderá ser descontado com base na depreciação do bem.(…) (Processo de Consulta nº 351/09 – Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 9a. RF)

 Na mesma linha, as Soluções de Consulta nº 73/09, da 1ª Região Fiscal e nº 296/09, da 9ª Região Fiscal.

Com efeito, sendo a despesa essencial à consecução da atividade econômica da pessoa jurídica, o crédito deve ser admitido, pois ela representa uma receita tributável no fornecedor do bem ou serviço, a ser incluída no custo que, somado à margem de lucro, formará a receita a ser tributada. Sem o crédito, o ônus tributário que acompanha esse custo será novamente tributado, cumulando a incidência.

Portanto, caracterizada a essencialidade da despesa, não há espaço para dualismos. O crédito é sempre admitido, restando definir apenas a maneira do seu cálculo. Se a despesa com manutenção não representar aumento de vida útil ou capacidade de produção, será insumo, e o crédito será tomado aplicando-se a alíquota sobre o valor do item. Caso contrário, constituirá despesa incorporada ao ativo permanente, acrescendo seu valor, aumentando consequentemente o montante dos encargos de depreciação/amortização sobre o qual serão calculados os créditos das contribuições.

Do exposto, conclui-se que a recentíssima Solução de Consulta nº 21, longe de afastar o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre os encargos com depreciação/amortização, apenas deixou subentendido que um gasto não poderá ser considerado insumo quando houver sido incorporado ao ativo imobilizado.



[1]EMENTA: CRÉDITOS. MATERIAIS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. Materiais e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos diretamente utilizados na fabricação de bens destinados à venda, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito a créditos da Cofins, desde que os referidos materiais não estejam obrigados a ser incluídos no ativo imobilizado e que sejam atendidas as demais condições da legislação de regência dessa contribuição.

[2] O efeito no custo será reconhecido via depreciação.

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