Não Incidência de IRRF nas Remessas para Pagamento de Serviços sem Transferência de Tecnologia
por Andréa da Fonseca Santos Torres Magalhães
Advogada do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES
Formada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ
À tormentosa discussão acerca da incidência de Imposto de Renda sobre as remessas para pagamento de serviços sem transferência de tecnologia recentemente se acrescentou valiosíssima contribuição. Cuida-se do acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao REsp 1.161.467i com base no conceito de “lucro de empresas” previstos nas Convenções Internacionais contra a Bitributação celebradas com Alemanha e Canada ii. Ao analisar a abrangência da rubrica e a prevalência das convenções internacionais em
matéria tributária sobre a legislação interna, o tribunal considerou como lucro os rendimentos de não-residente decorrentes da prestação de serviços a empresa brasileira, adotando entendimento há muito esposado pela doutrina.
Impulsionada pela necessidade de expansão da capacidade arrecadatória face globalização da economia, há uma tendência mundial de se prestigiar o princípio da universalidade (worldwide income taxation) na tributação da renda de pessoas jurídicas, que, em contraste com o princípio da territorialidade, permite a tributação de rendimentos obtidos além das fronteiras nacionais. Essa universalidade pode desencadear a pluralidade de pretensões tributárias concorrentes, fenômeno em que consiste a bitributação internacional, que pode resultar em carga tributária confiscatória, que asfixia a capacidade contributiva e compromete a atividade empresarial.
Motivados a combater esse fenômeno, os países celebram Convenções para Evitar a Dupla Tributação. Nas Convenções firmadas pelo Brasil, que se baseiam no Modelo elaborado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, ora se prevê tributação exclusiva – seja pelo Estado da fonte, seja pelo da residência do beneficiário do rendimento – ora se minimiza os danos da tributação cumulativa por meio da limitação de alíquotas ou do regime de créditos, ora, ainda, se resvala ao campo residual do “rendimento não expressamente mencionado”, que, ao permitir a bitributação, compromete a aplicabilidade da Convenção.
Diante da abundância de tipos de rendimentos e da sutileza de sua distinção, lança-se um desafio hercúleo: determinar a ideal subsunção de determinado rendimento dentre as rubricas previstas nas Convenções, de modo a afastar a aplicação da previsão genérica “rendimentos não expressamente mencionados”. É que, enquanto a Convenção Modelo da OCDE prevê que os rendimentos não tratados nos artigos da Convenção só podem ser tributados no Estado de residência iii, as Convenções celebradas pelo Brasil, em regra, permitem competências tributárias cumulativas, ao estabelecerem que os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não mencionados nos Artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante iv. Assim, esse conflito de qualificação implica, na prática, o afastamento das regras convencionais, admitindo a bitributação.
Especificamente no que tange à prestação de serviços, deve-se aventar a possibilidade de enquadramento nas categorias “royalties”, “profissões independentes”, “serviços técnicos e de assistência técnica”, “lucros” ou “rendimento não expressamente mencionados”, como se passa a analisar.
À tormentosa discussão acerca da incidência de Imposto de Renda sobre as remessas para pagamento de serviços sem transferência de tecnologia recentemente se acrescentou valiosíssima contribuição. Cuida-se do acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao REsp 1.161.467i com base no conceito de “lucro de empresas” previstos nas Convenções Internacionais contra a Bitributação celebradas com Alemanha e Canadá ii. Ao analisar a abrangência da rubrica e a prevalência das convenções internacionais em
matéria tributária sobre a legislação interna, o tribunal considerou como lucro os rendimentos de não-residente decorrentes da prestação de serviços a empresa brasileira, adotando entendimento há muito esposado pela doutrina. Impulsionada pela necessidade de expansão da capacidade arrecadatória face globalização da economia, há uma tendência mundial de se prestigiar o princípio da universalidade (worldwide income taxation) na tributação da renda de pessoas jurídicas, que, em contraste com o princípio da territorialidade, permite a tributação de rendimentos obtidos além das fronteiras nacionais. Essa universalidade pode desencadear a pluralidade de pretensões tributárias concorrentes, fenômeno em que consiste a bitributação internacional, que pode resultar em carga tributária confiscatória, que asfixia a capacidade contributiva e compromete a atividade empresarial.
Motivados a combater esse fenômeno, os países celebram Convenções para Evitar a Dupla Tributação. Nas Convenções firmadas pelo Brasil, que se baseiam no Modelo elaborado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, ora se prevê tributação exclusiva – seja pelo Estado da fonte, seja pelo da residência do beneficiário do rendimento – ora se minimiza os danos da tributação cumulativa por meio da limitação de alíquotas ou do regime de créditos, ora, ainda, se resvala ao campo residual do “rendimento não expressamente mencionado”, que, ao permitir a bitributação, compromete a aplicabilidade da Convenção.
Diante da abundância de tipos de rendimentos e da sutileza de sua distinção, lança-se um desafio hercúleo: determinar a ideal subsunção de determinado rendimento dentre as rubricas previstas nas Convenções, de modo a afastar a aplicação da previsão genérica “rendimentos não expressamente mencionados”. É que, enquanto a Convenção Modelo da OCDE prevê que os rendimentos não tratados nos artigos da Convenção só podem ser tributados no Estado de residência iii, as Convenções celebradas pelo Brasil, em regra, permitem competências tributárias cumulativas, ao estabelecerem que os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não mencionados nos Artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante iv. Assim, esse conflito de qualificação implica, na prática, o afastamento das regras convencionais, admitindo a bitributação.
Especificamente no que tange à prestação de serviços, deve-se aventar a possibilidade de enquadramento nas categorias “royalties”, “profissões independentes”, “serviços técnicos e de assistência técnica”, “lucros” ou “rendimento não expressamente mencionados”, como se passa a analisar.
À tormentosa discussão acerca da incidência de Imposto de Renda sobre as remessas para pagamento de serviços sem transferência de tecnologia recentemente se acrescentou valiosíssima contribuição. Cuida-se do acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao REsp 1.161.467i com base no conceito de “lucro de empresas” previstos nas Convenções Internacionais contra a Bitributação celebradas com Alemanha e Canadá ii. Ao analisar a abrangência da rubrica e a prevalência das convenções internacionais em matéria tributária sobre a legislação interna, o tribunal considerou como lucro os rendimentos de não-residente decorrentes da prestação de serviços a empresa brasileira, adotando entendimento há muito esposado pela doutrina. Impulsionada pela necessidade de expansão da capacidade arrecadatória face globalização da economia, há uma tendência mundial de se prestigiar o princípio da universalidade (worldwide income taxation) na tributação da renda de pessoas jurídicas, que, em contraste com o princípio da territorialidade, permite a tributação de rendimentos obtidos além das fronteiras nacionais. Essa universalidade pode desencadear a pluralidade de pretensões tributárias concorrentes, fenômeno em que consiste a bitributação internacional, que pode resultar em carga tributária confiscatória, que asfixia a capacidade contributiva e compromete a atividade empresarial. Motivados a combater esse fenômeno, os países celebram Convenções para Evitar a Dupla Tributação. Nas Convenções firmadas pelo Brasil, que se baseiam no Modelo elaborado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, ora se prevê tributação exclusiva – seja pelo Estado da fonte, seja pelo da residência do beneficiário do rendimento – ora se minimiza os danos da tributação cumulativa por meio da limitação de alíquotas ou do regime de créditos, ora, ainda, se resvala ao campo residual do “rendimento não expressamente mencionado”, que, ao permitir a bitributação, compromete a aplicabilidade da Convenção.
Diante da abundância de tipos de rendimentos e da sutileza de sua distinção, lança-se um desafio hercúleo: determinar a ideal subsunção de determinado rendimento dentre as rubricas previstas nas Convenções, de modo a afastar a aplicação da previsão genérica “rendimentos não expressamente mencionados”. É que, enquanto a Convenção Modelo da OCDE prevê que os rendimentos não tratados nos artigos da Convenção só podem ser tributados no Estado de residência iii, as Convenções celebradas pelo Brasil, em regra, permitem competências tributárias cumulativas, ao estabelecerem que os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não mencionados nos Artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante iv. Assim, esse conflito de qualificação implica, na prática, o afastamento das regras convencionais, admitindo a bitributação.
Especificamente no que tange à prestação de serviços, deve-se aventar a possibilidade de enquadramento nas categorias “royalties”, “profissões independentes”, “serviços técnicos e de assistência técnica”, “lucros” ou “rendimento não expressamente mencionados”, como se passa a analisar.