Compensação de Dívida Tributária com Precatórios
por Leonardo Pietro Antonelli
Advogado, Membro da classe Jurista do TRE/RJ e Vice-Diretor da Escola Judiciária
O interesse na divulgação do presente tema decorreu de uma mesa redonda, realizada na Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), em junho de 2011, em que tive a oportunidade de trazer aoder jpmonstrava entes-ppara pagamentos das obrigaçndas constitucionais que s1 onde tive a op debate o seguinte título: Precatório como Instrumento de Planejamento Fiscal.
A matéria é controvertida e a jurisprudência ainda não se firmou, inclusive, por influência das sucessivas emendas constitucionais que são promulgadas, década após década, concedendo novos prazos para adimplemento das obrigações devidas pelos entes públicos[1]. Portanto, temos perplexidades, alegrias e tristezas em matéria de precatório na jurisprudência pátria.
Há mais ou menos 10 meses publiquei um texto no jornal O Globo[2], onde demonstrava que o Poder Judiciário é muito ativo quando se trata de obrigação de fazer, por exemplo, medicamentos, internações. Mas é totalmente tímido quando as obrigações são de pagar. Tratava-se de um leading case decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por unanimidade de votos, manteve 9 decisões de tribunais locais, em cujos processos haviam sido concedidos medicamentos e internações aos autores[3]. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que não estava havendo interferência em políticas públicas, mas, sim, estava se fazendo cumprir aqueles inesgotáveis, irreformáveis direitos sociais previstos na Constituição. Concluí que se não fosse dada aquela tutela de urgência, nada mais restaria àquele cidadão senão aguardar numa fila do precatório um ressarcimento por perdas e danos quando, possivelmente, morto estivesse. Repito, o Judiciário vem sendo bastante tímido. Os presidentes dos tribunais locais não fazem cumprir as decisões e o STF estava chancelando esta morosidade.
O que nós temos de mais recente em termos de avanço é a concessão pelo Pleno, do STF, de medida liminar em cautelar, julgada por uma maioria esmagadora, vencida a Ministra Ellen, em que restou decidido que a Emenda 30, naquele tal parágrafo 2º, do Art. 78, do ADCT, que dá o poder liberatório para pagamento de tributos, de acordo com o vencimento dos avos, deveria ser suspensa por aparente inconstitucionalidade:
ao admitir a liquidação “em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos” dos “precatórios pendentes na data de promulgação” da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei. Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice nos incisos III e IV do § 4º do art. 60 da Constituição, pois afronta “a separação dos Poderes” e “os direitos e garantias individuais”. (ADI 2356 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2010, DJe-094, DIVULGADO 18-05-2011, PUBLICADO EM 19-05-2011).
Nesse paradigma, o STF suspendeu liminarmente a eficácia do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o Art. 78 no ADCT da Constituição de 1988.
Paralelamente a esse avanço, que poderá servir de norte para o enfrentamento da Emenda Constitucional nº 62, tivemos um retrocesso, da lavra do eminente Ministro Marco Aurélio. O CNJ também tentou colaborar em relação ao tema quanto à nova e vigente Emenda nº 62, quando ele baixou uma Resolução de nº 115, na qual o Art. 22 trazia duas disposições relevantes. A primeira delas diz respeito à manutenção do nível de pagamento daquilo que os estados e municípios vinham adimplindo, ou seja, havia um interesse do CNJ em evitar o que está acontecendo na prática com a recém promulgada emenda constitucional que permitiu o alongamento, outra vez, dessa dívida.
Alguns estados que pagavam, por exemplo, dez milhões por mês, passaram a adimplir quantia inferior por força do novo regime introduzido pela EC 62. O CNJ baixou esta resolução tentando coibir esta prática:
Art. 22. A entidade devedora que optar pelo regime especial anual, promoverá o depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação, que poderá ser de até 15 anos.
§ 1º O montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor provisionado na lei orçamentária promulgada em 2008, em atenção ao sistema do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º No cálculo do valor das demais parcelas anuais, o Tribunal de Justiça competente, considerará o total do valor em mora remanescente, somando-o ao valor dos precatórios apresentados até 1º julho do ano em curso, dividido pelo número de anos faltantes.
Na verdade, a tentativa de solução foi mais além, pois o artigo citado exigia que deveria haver a consolidação das moras. Peguemos, como exemplo, o estado do Rio de Janeiro, onde determinado credor é titular de um precatório do ano de 2000 não adimplido, com valor de face de um milhão de reais. Até a promulgação da EC 62/09, a atualização monetária se dava com a aplicação de juros de 1% ao mês, somada a correção pela Ufir. O que representa um por cento ao mês em dez anos? Em um ano daria 12% e em 10 anos 120%, então o precatório de um milhão de reais teria um precatório complementar de pelo menos 120% a mais do valor original. É Torna-se um segundo precatório. Para acabar com esta balela de que a dívida é de 200 bilhões, o CNJ determinou que os entes públicos incluíssem também a mora. E por que isto?
Porque a EC 62, em seu art. 1º, alterando o art. 100 da Constituição expressamente dispôs que não cabe mais emissão de precatórios complementares ou suplementares[4], o que deve haver é um simples cálculo aritmético e aquele valor ser incluso para pagamento.
O fato é que o Ministro Marco Aurélio deu efeito suspensivo ao artigo transcrito da resolução em uma cautelar, encontrando-se o processo com vista. É lamentável sob o ponto de vista prático, pois era uma solução tratada com esperança pelos advogados que militam na área.
Neste contexto, surge uma segunda preocupação. Existe um processo com repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal[5], já tendo votado contrário aos contribuintes o relator Ministro Ricardo Lewandowski que diz respeito à necessidade de ser novamente citado o ente-público para a expedição de um precatório destas diferenças. Qual é a preocupação da citação? A primeira de ordem processual, se a mesma passa a ser necessária, a Fazenda Pública vai poder embargar de forma automática e um processo que 20 anos pode levar outros dez, até que o novo recurso transite em julgado na última instância.
O segundo problema, mais assustador, é que, admitindo-se a possibilidade de uma nova citação, vão correr os prazos prescricionais e não duvido que a executada venha sustentar que o prazo seria de cinco anos. Assim, no exemplo que dei acerca de precatório expedido em 2000, metade daquele crédito já estaria prescrito.
Mas nem tudo foi perdido pela EC 62. Foi reconhecida a convalidação de todas as cessões realizadas, anteriores à promulgação da emenda, bem como as compensações (ou poder liberatório) anteriormente efetuados[6].
Se nós lermos o Art. 100, da CFRB, e o ADCT, curiosamente lá não se encontram esses dois dispositivos. Eles estão apenas no corpo da EC 62. Eles não foram transpostos para a Constituição. Apesar desta atecnia legislativa, isto tudo está convalidado, o que dá certo alento ao contribuinte e ao credor dos precatórios.
Poder liberatório
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido do amplo poder liberatório para os precatórios de capital e custeio. Existem duas espécies de precatório, os alimentares que não estão abrangidos pelo Art. 78, do ADCT, e os de capital e de custeio. Os últimos que deveriam ter um tratamento menos privilegiado que os alimentares, até por força constitucional, acabaram tendo um tratamento mais benéfico, porque eles teriam um poder liberatório e isto está reconhecido na jurisprudência do STJ.
Atualmente, temos um processo paradigma de repercussão geral da relatoria da Ministra Cármen Lúcia sobre esta matéria, em que está se julgando se existe este poder liberatório e se é autoaplicável[7]. Isto foi impulsionado por força de um provimento monocrático do Ministro Eros Grau. Ele reconheceu monocraticamente este poder liberatório, em um caso concreto, inclusive, em que a entidade devedora era diversa. Tratava-se de um precatório do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul, em face de uma compensação com ICMS do estado do Rio Grande do Sul, e ele monocraticamente havia provido esse julgado, com base no Art. 557, do CPC[8].
Precatório e garantia de execuções fiscais
Tudo começou com o voto do Ministro Humberto Martins, na primeira sessão do STJ, em 2007, seguido por unanimidade de votos, que acabou transitando em julgado: “é possível oferecimento de precatório de entidade diversa para garantia de execuções fiscais” [9].Isto significa dizer que é possível oferecer um precatório do Rio Previdência, antigo Iperj, para o fim de garantir execuções fiscais movidas pelo estado do Rio de Janeiro. Repito: é uma decisão unânime. O que mudou de lá para cá?
Na sequência, em 2009, relatoria do Ministro Castro Meira, entendeu a primeira sessão[10], também por unanimidade de votos, que a Fazenda Pública poderia negar a substituição da fiança, dinheiro ou de qualquer outro bem por precatório. E o pior, o Judiciário tem que acompanhar o entendimento da Fazenda, pois foi atribuído efeito repetitivo ao precedente.
Mais recente, temos um julgado de 2010, também do Ministro Humberto Martins, da primeira sessão do STJ, unânime e transitado em julgado, no qual se entendeu que a Fazenda pode recusar e que tem que seguir a ordem expressa disposta na legislação, então não teria mais o contribuinte o direito de oferecer aquele precatório[11].
Se conjugarmos os três precedentes, a perplexidade será grande. O primeiro é liberal, o outro fecha a porta e o terceiro coloca uma pá de cal.
Eis que agora, no final do ano passado, o Ministro Teori Zavascki lança uma nova corrente[12] acompanhada pelo Ministro Benedito Gonçalves e, por maioria, foi provido outro recurso da Fazenda que gera grande preocupação. Tratava-se de um leading case no qual se discutia se o executado estaria sujeito a uma alienação em hasta pública do seu precatório. E, pasmem, foi neste sentido o julgado. O relator Ministro Luiz Fux que ficou vencido, asseverou que era um absurdo, era um locupletamento indevido da Fazenda[13], mas o Ministro Teori Zavascki trouxe o Art. 673, do CPC, sustentando que existem duas formas de extinção da execução. Uma seria a subrrogaçãoe a outra seria a alienação em hasta pública e que a Fazenda, no caso concreto, havia requerido alienação em hasta pública porque era um precatório oferecido em garantia de outra entidade devedora que não o próprio fisco.
Surge então a pergunta que não quer calar: alguém vai comprar num leilão um precatório que vai ser colocado em hasta pública porque a exeqüente Fazenda Pública não aceita o bem? Evidentemente que ninguém vai comprar. Agrava-se a posição jurídica do executado, quando a própria EC 62 prevê a possibilidade de leilão, o que conduz o pensamento dos magistrados àquilo que o legislador constituinte dispôs na emenda promulgada.
Mas nem só tristezas tivemos na vacilante jurisprudência brasileira. As sociedades de economia mista queriam pagar suas condenações através do regime dos precatórios. A questão foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ayres Britto. Prevaleceu o entendimento do Ministro Joaquim Barbosa que salvou os credores, asseverando que se prevalecesse isto na sociedade de economia mista toda vez que o governo fosse sócio na área de saúde, na área de combustível, por exemplo, todas as questões estariam sujeitas também ao precatório[14].
Quanto à EC 62, sabemos que ela está em julgamento no STF[15]. Acreditamos que por coerência ao decidido nas Medidas Cautelares da EC 30[16], o Pleno do STF deverá declarar a inconstitucionalidade do parcelamento/moratória nela previsto, afinal de contas, também nesta hipótese, vislumbra-se ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, à coisa julgada, ao princípio da separação dos poderes e à segurança jurídica, verbis:
Planejamento tributário: A Emenda Constitucional 62/09 e a Lei Federal 12431/2011
A grande novidade, como forma de planejamento tributário, foi a alteração introduzida pelo § 9º do Art. 100 da Constituição pela EC 62, in verbis:
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
Nesse contexto foi publicada a Lei Federal 12.431/2011, que veio regulamentar, em seus arts. 30[17] e seguintes, esse encontro de contas determinado pela novel Emenda, retirando de sua esfera de efeito os créditos com exigibilidade suspensa e aqueles discutidos judicialmente em ações nas quais haja sido conferido o efeito suspensivo (§ 2º do Art. 30 [18]).
Como inovação se destaca o §6º[19], também do Art. 30, da Lei 12.431/11, introduzindo inovação no que tange à EC 62. O dispositivo restringe qualquer tipo de compensação federal aos precatórios oriundos de dívidas da mesma pessoa jurídica credora. Afasta-se, então, o conceito da CFRB de Fazenda Pública devedora, que abarca todas as pessoas jurídicas da União Federal, para restringir-se às possibilidades de compensação quando os créditos se originam da pessoa jurídica que também é devedora. Esta alteração é inovadora no sentido de que, ao menos em sede Federal, torna inócua a discussão judicial, citada nas decisões relatadas anteriormente, em torno da possibilidade de se compensar créditos de precatório com débitos oriundos, por exemplo, dos institutos de previdência gestores dos regimes próprios dos entes federativos.
É interessante observar que a Lei 12.431/11 surgiu com objetivo de amenizar, em parte, as amplas críticas que vinham sendo destinadas ao texto da EC 62. Isto porque ela possibilita aos contribuintes o direito ao contraditório, determinando a possibilidade de manifestação destes no procedimento judicial de compensação levado a efeito quando da emissão do precatório, fato que não encontrava previsão na alteração efetivada no texto constitucional.
Verifiquemos que o § 3º do Art. 30, da Lei 12.431/2011[20], transcrevendo o § 10º, do Art. 100 [21], determina a necessidade de intimação da Fazenda Pública devedora, antes da expedição do precatório, para que ela se manifeste sobre os débitos tributários que preencham as condições do §9º, em um prazo de 30 dias, sob pena de ver decaído seu direito ao abatimento. Em seguida, surge a inovação do contraditório do Art. 31, que determina que o contribuinte deverá manifestar-se, em até 15 dias, caso tenha alguma das insurgências previstas no § 1º[22]: erro aritmético, suspensão da execução, suspensão da exigibilidade e extinção do débito, ao passo que o § 2º ressalta que quaisquer outras exceções que o contribuinte deseje alegar deverão ser objeto de ação autônoma.
Deste modo, ao menos surge para o contribuinte a possibilidade de sustentar como indevida uma compensação. Isto, porque é cediço que a própria Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, intimada a apresentar os débitos existentes para compensação, tem trazido, entre outras, dívidas prescritas, com a exigibilidade suspensa ou, por vezes, até mesmo extinta pelo próprio pagamento, demonstrando claramente sua falta de diligência e desinteresse no que tange à preservação do patrimônio do contribuinte.
De outra sorte, observemos que o Art. 33[23] prevê ainda que a decisão interlocutória que determina a compensação é vinculada, restringindo a manifestação judicial simplesmente a identificar débitos não passíveis de compensação, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório. Ora, a lei não deixa ao livre arbítrio do julgador indeferir a compensação, caso se verifiquem motivos que levem a tanto, mas, sim, vincula a homologação do encontro de contas que abarque débitos que preencham as condições legais.
Assim, uma análise paralelística entre os textos da Emenda Constitucional e da Lei 12.431/2011 possibilita que verifiquemos uma evolução no que tange ao posicionamento puramente arbitrário introduzido na Constituição.
Não obstante, não há como negar que os efeitos negativos da EC 62 permanecem, impondo-se a declaração de sua inconstitucionalidade. A inclusão dos débitos fiscais que se encontram em parcelamento na compensação dos precatórios afeta o livre planejamento tributário dos contribuintes, prejudicando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
Ainda que o Art. 34 da novel Lei preveja a insurgência do contribuinte quanto à decisão judicial concedendo a compensação, por meio de Agravo de Instrumento, já se pode prever que irão se eternizar nos Tribunais as discussões em torno da regularidade de cada compensação. Na prática, a Lei e a Emenda introduzem, através de um incidente processual, a necessidade de discussão de um mérito que não deveria ser objeto de um processo em que se estabelece uma dívida do próprio Estado. Logicamente, iremos verificar a caracterização de reiteradas ofensas ao princípio da razoável duração do processo.
Ora, visando evitar quaisquer discussões de ordem material, a EC 62 deveria ter previsto que a compensação dos débitos tributários com créditos de precatórios deveria ser de iniciativa do contribuinte, sobretudo, levando-se em conta que mesmo para os casos de inscrição em dívida ativa, a certeza e a liquidez do débito possuem mera presunção relativa (Art. 202 do CTN).
Ademais, veja-se que o interesse, no caso, é do próprio contribuinte em ver-se livre de seu passivo tributário, de forma que jamais se escusaria de uma compensação realmente devida. Observemos que, enquanto se eterniza a discussão sobre se é devida ou não a compensação, os precatórios serão atualizados pelo índice da caderneta de poupança (Art. 100, § 12º, introduzido também pela EC 62/09 – ou seja, TR (0,3% ao ano) + 6% juros/ano), enquanto as dívidas tributárias serão corrigidas pela Selic, cuja estimativas para 2011 giram em torno de 12,50%. Ou seja, os débitos fiscais irão crescer em patamar muito mais elevado do que a correção dos precatórios que serão compensados ao final, no trânsito em julgado.
Tudo nos leva a crer que a possibilidade de compensação, criada para atender os interesses da própria União, não possuiria qualquer vício se fosse atrelada à iniciativa do contribuinte e, não, vinculada à manifestação do Estado. E ainda, as alterações introduzidas pela Lei 12.431/2011, não obstante amenizarem alguns dos efeitos danosos da EC 62/09 ao regular o procedimento contestatório do contribuinte. Isso não impede a caracterização dos problemas de fundo deste encontro de contas nos moldes atualmente previstos. A prevalecer a coerência do STF, quando do julgamento cautelar da EC 30, acreditamos na declaração da sua inconstitucionalidade pelos fundamentos ao longo deste texto elencados.
[1]Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. (ADCT).
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído no ADCT pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000).
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído no ADCT pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
I – pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
II – pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
[2] ANTONELLI, Leonardo Pietro. Os limites do Judiciário. O Globo, Rio de Janeiro, 03 Mai 2010
[4] Art. 100.
(…)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
[5] (AI 646081, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 06/10/2010, publicado em DJe-196 DIVULG 18/10/2010 PUBLIC 19/10/2010)
Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional. (EC 62/2009).
[7] EMENTA: PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários. (RE 566349 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/10/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-09 PP-01769).
[8] DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública. (…) 3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88]. (…) Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. (…) (RE 550400, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 28/08/2007, publicado em DJ 18/09/2007 PP-00080 REPUBLICAÇÃO: DJe-108 DIVULG 21-09-2007 PUBLIC 24-09-2007 DJ 24/09/2007 PP-00119).
[9] EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE PRECATÓRIO – PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE – POSSIBILIDADE. (…) 3. Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente. A penhora de crédito em que o devedor é terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC. A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido. (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp 826.260/RS) Embargos de divergência improvidos. (EAg 782.996/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 290).
[10] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. (…) 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009).
[11] TRIBUTÁRIO. PENHORABILIDADE DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELO ENTE PÚBLICO. 1. A jurisprudência do STJ considera penhorável o crédito relativo a precatório judiciário, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, o qual, todavia, equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. Enquadra-se, portanto, nas hipóteses dos arts. 655, XI, do CPC e 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal. 2. Porém, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. (…) (EREsp 1116070/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 16/11/2010)
[12] A penhora de crédito transforma-se em pagamento por dois modos: ou pela sub-rogação, ou pela alienação em hasta pública (CPC, art. 673 e §§). É para esta segunda finalidade que se faz indispensável a avaliação. Realmente, não se pode imaginar – até porque seria rematado absurdo – que a alienação de qualquer crédito se desse pelo seu valor nominal. O deságio é, nesses casos, da natureza da operação. Isso se mostra mais evidente em se tratando de precatório.
[13] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. PRECATÓRIO. AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR NOMINAL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1059881/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 06/08/2010).
[14] (RE 599628, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 25/05/2011, ata do julgamento publicada no DJe 104 em 01/06/2011, divulgado em 31-05-2011, INFORMATIVO DO STF nº 628).
[15] ADI 4372, ADI 4357, ADI 4400 e ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO. Data de Julgamento: 16/06/2011. “Chamadas para julgamento em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, e após o voto do Senhor Ministro Ayres Britto (Relator), rejeitando as preliminares e conhecendo, em parte, da ADI 4.372, foi o julgamento dos feitos suspenso”.
[16] EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, QUE ACRESCENTOU O ART. 78 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA (…) 4. O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, ao admitir a liquidação “em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos” dos “precatórios pendentes na data de promulgação” da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei. Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice nos incisos III e IV do § 4º do art. 60 da Constituição, pois afronta “a separação dos Poderes” e “os direitos e garantias individuais”. (…) 6. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição de 1988. (ADI 2356 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2010, DJe-094 DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-05-2011 EMENT VOL-02525-01 PP-00054).
[17] Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.
§ 1o Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados.
[18] § 2o O disposto no § 1o não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.
[19] § 6o Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
[20] § 3o A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação.
[21]§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
[22] Art. 31. Recebida a informação de que trata o § 3o do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 1o A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:
I – erro aritmético do valor do débito a ser compensado;
II – suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;
III – suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou
IV – extinção do débito.
§ 2o Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.
[23] Art. 33. O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório.