Incidência de Contribuição Previdenciária sobre plano de saúde de dependentes dos empregados

por Maria Teresa Leis Di Ciero
Advogada da Área Previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

 

 I –        INTRODUÇÃO

Em várias oportunidades as Autoridades Previdenciárias questionam o não recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador, sobre os valores pagos a seus empregados, a título de planos de saúde/assistência médica, mesmo existindo previsão legal de que tal verba não deve ser considerada salário de contribuição dos empregados.

Os questionamentos acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores de planos de saúde ocorrem, em geral, quando (i) o empregador concede planos diferenciados para seus empregados; (ii) existe a possibilidade de o empregado incluir dependentes no plano empresarial.

O escopo do presente trabalho é o de analisar a incidência da contribuição previdenciária sobre o plano de saúde de dependentes de empregados, levando em conta os julgamentos ocorridos sobre o tema no âmbito administrativo e judicial. 

II –       O NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A Lei nº 8.212, de 24.7.1991 (“Lei nº 8.212/91”), que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social considera como salário de contribuição dos segurados empregados[1], o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, durante o mês, em retribuição ao trabalho prestado, qualquer que seja a sua forma, ressalvado o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.

É a própria Lei nº 8.212/91 que, por meio do § 9º de seu artigo 28, determina a hipótese em que os valores pagos aos empregados não integram o salário de contribuição, ficando isentos da incidência de contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória dessas verbas.

Assim, com base na legislação, caberá ao empregador recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração mensal paga a seu empregado, destinada a retribuir o trabalho, inclusive sobre as gorjetas, os ganhos eventuais sob a forma de utilidade e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, ressalvadas as isenções legais.

No que interessa ao presente trabalho, cabe destacar o item “q”, do § 9º da Lei nº 8.212/91, inserido com a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997 (“Lei nº 9.528/97”), que passou a exclui do conceito do salário de contribuição “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

Note que o único requisito previsto na legislação, para que o valor do benefício não seja considerado salário de contribuição é que seja concedido a todos os empregados e dirigentes da empresa. A legislação, portanto, nada estabelece quanto à concessão de planos de saúde aos dependentes dos empregados.

O tema foi debatido pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Recurso Especial (“Resp”) nº 1.430.043/PR[2], quando a Segunda Turma manifestou-se favoravelmente aos interesses do contribuinte, ao entender que o valor da assistência médica pago pela empresa não integra o salário de contribuição dos empregados, independentemente da sistemática de concessão do benefício. “(…) Nesse contesto, não há falar em ampliação ou violação da norma isentiva, pois, como bem observado pelo Tribunal de origem, “embora   não conste na folha de pagamento, trata-se em verdade de forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos”, sendo que tal sistema “apenas evita etapas do moroso procedimento interno de reembolso via folha de pagamento, que, com certeza, seria mais prejudicial ao empregado (…)”.

Também os Tribunais Regionais Federais[3], já manifestaram o entendimento de que o plano de saúde concedido a empregados e dependentes não integra o conceito de salário de contribuição, a teor do § 9º, “q” da Lei nº 8.212/91, uma vez comprovada à disponibilidade do benefício à totalidade dos empregados e dirigentes.

Vale ressaltar que a contribuição previdenciária também foi afastada no julgamento de benefícios similares ao de plano de saúde, como no caso de despesas com educação de dependentes do empregado, uma vez que o § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 assim estabelece[4]

Embora ainda não seja uma posição pacífica, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), órgão responsável pelo julgamento dos processos administrativos previdenciários de custeio, em diversas oportunidades[5] entendeu que o pressuposto para a não caracterização do plano de saúde como salário de contribuição está na universalidade do benefício, já que o artigo 28, parágrafo 9º, “q” da Lei nº 8.212/91 não limita a sua concessão apenas ao empregado.

Nesse linha, ao julgar o Processo Administrativo nº15586.000500/2010-65[6], entendeu a Quarta Câmara da Terceira Turma Ordinária da Segunda Seção do CARF que “ a lei requer que haja a cobertura à todos os funcionários e dirigentes, ou seja, impõe universalidade, no entanto, não o faz quanto à homogeneidade, é silente”.

Em razão da existência de decisões divergentes no CARF, sobre a concessão de benefícios que têm como requisito a universalidade da concessão para a isenção da contribuição previdenciária, nos termos do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, e sua extensão aos dependentes dos empregados[7], a Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção entendeu, recentemente, que a interpretação de exclusão das parcelas do conceito de salário de contribuição deve ser feita literalmente.  

Para o relator, “onde o legislador não dispôs de forma expressa, não pode o aplicador da lei estender a interpretação, sob pena de violar-se os princípios da reserva legal e da isonomia”.

Apesar de o CARF ainda não ter uma posição consolidada quanto à isenção da contribuição previdenciária também no caso de benefícios concedidos aos dependentes dos empregados, a interpretação da Receita Federal do Brasil, no caso de plano de saúde, dada por intermédio da Coordenação Geral de Tributação, na Solução de Consulta nº 77 – Cosit[8], de 28.3.2014, é no sentido de que a única restrição do artigo 28, parágrafo 9º, “q” da Lei nº 8.212/91, para que seja afastado o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores da assistência médica concedida aos empregados está relacionada à disponibilidade do benefício a todos os empregados e dirigentes.

III – CONCLUSÃO

Apesar de existir posicionamento contrário na jurisprudência, os julgamentos no âmbito judicial e administrativo sobre o tema indicam que a legislação não limita o plano de saúde aos empregados e dirigentes, não lhe alterando a natureza, por si só, o fato de também serem disponibilizados aos dependentes.

Portanto, havendo a disponibilidade do benefício a todos os empregados e dirigentes da empresa, a sistemática de concessão do plano de saúde, com ou sem a adesão dos dependentes, não deve impor ao empregador a obrigação do recolhimento previdenciário sobre o valor do benefício.

 [1]    Artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91

[2]    Resp nº 1.430.043/PR, Relator: Min. Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, julgado: 25.2.2014.

[3]    Apelação/Reexame necessário 424703 (2006.5.001009824-9), 4ª Turma Especializada do TRF 2ª Região-, E-DJF2R, 15.4.2014.

[4]     Apelação 2008.71.05.003324-7/RS, 2ª Turma do TRF 4ª Região, j. 30.6.2009.

[5]    Acórdão nº 2803­001.772 – 3ª Turma Especial do CARF (Recurso Voluntário nº 15586.000985/2010­97) julgado em 16.8.2012; Acórdão nº. 2401­01.981 -4ª Câmara/1ª Turma Ordinária (Processo Administrativo nº. 12259.000010/2007­87) julgado em 22.8.2011.

[6]   Acórdão nº 2403-001.822  – 4ª Câmara/3ª Turma Ordinária do CARF (Processo Administrativo  nº 15586.000500/2010-65) – julgado em 23.1.2013

[7]    Acórdão nº 2302-003.118 – 3ª Câmara/2ª Turma Ordinária do CARF (Processo Administrativo nº 13888.002377/2008-72) – julgado em 5.8.2014.

[8]    “PLANO DE SAÚDE DISPONIBILIZADO A TODOS OS EMPREADOS E DIRIGENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. O valor relativo a Plano de saúde pago por empresa a cooperativa médica não integra o salário de contribuição, desde que a empresa disponibiliza o referido plano à totalidade dos seus empregados e dirigentes, ainda que alguns deles, por motivos particulares, manifestem por escrito que não pretendem participar de plano
      Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, “q”.”

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